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Mara Lúcia

CEO grupo Revenda Contábil, Consultora contábil e tributária especialista no segmento Revenda de Combustíveis.

Opção tributária, grupo econômico e o risco de exclusão do Simples Nacional

Já ouviu falar em Opção Tributária? Grupo Econômico? E, sobre a possibilidade de perda dos benefícios do Simples Nacional? Acreditamos que a maioria dos empresários já ouviram e se preocupam com a melhor opção tributária, buscando via eficiente elisão fiscal, obter maior economia sobre tributos.

Até aí tudo bem! Mas, qual a melhor opção tributária, e, qual o melhor posicionamento estratégico de um grupo econômico, quando falamos do Simples Nacional? Adiantamos que a resposta não é tão fácil como parece, pois temos que respeitar uma série de características subjetivas das empresas, antes de nos posicionarmos. Ficando claro, que existem várias abordagens e técnicas que podem evitar dores de cabeça na escolha da melhor opção tributária.

Dentre as opções tributárias, destacamos que no Brasil existem três tipos usuais de regimes tributários: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

De forma sintética, temos que o Lucro Presumido e o Lucro Real, têm tributos a serem recolhidos cuja incidência tem variação sobre o fato gerador da tributação, ou seja, no caso o lucro ou o faturamento das empresas. Senão vejamos:

1) CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) é um tributo federal brasileiro que incide sobre o lucro líquido do período base, antes da provisão para o Imposto de Renda. A margem de cálculo é realizada sobre o lucro das empresas.

2) IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) O imposto sobre a renda ou imposto sobre o rendimento sendo um tributo em que a pessoa jurídica, paga uma certa porcentagem de sua renda ao governo. A margem de cálculo é realizada sobre o lucro das empresas.

3) PIS (Programa de Integração Social) - contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. A margem de cálculo tem incidência sobre o faturamento das empresas.

4) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) é uma contribuição federal brasileira, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social, a qual abrange a previdência social, a saúde e a assistência social. A margem de cálculo tem incidência sobre o faturamento das empresas.

Bem, se fosse só definir impostos e sua incidência, as coisas seriam muito mais fáceis. Mas, as coisas se complicam, quando pensamos em movimento global das empresas, onde outros tributos, taxas e contribuições, além dos gastos rotineiros de manutenção, folha e capital de giro estão envolvidos e pesam no custo geral de existência dessas empresas.

Diante deste quadro, as empresas precisam procurar um bom remédio para seus custos globais, e, este remédio não se encontra em farmácias, se encontra em empresas contábeis hábeis à prestação de serviços eficazes para a diminuição da carga tributária de forma legal e objetiva.

Sendo assim, agora podemos falar dos grupos econômicos, ou seja, ato jurídico que reúne duas ou mais empresas, com personalidades jurídicas diferentes, para atuar de forma organizada em busca de objetivos comuns ou interesses integrados. Em um grupo econômico, as empresas também respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E, mesmo que cada empresa tenha personalidade jurídica própria, elas podem atuar em comunhão com os recursos de todas as demais.

Por fim, temos que uma vez diluída a questão relativa à opção tributária e definindo os conceitos de grupo econômico, fica mais fácil para entendermos um fenômeno novo ao nível tributário, ou seja, a questão do Simples Nacional e sua perda.

O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para micro e pequenas empresas. Quem opta por este enquadramento consegue uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos impostos. É um regime de tributação simplificado, em que um tributo é pago por meio da aplicação de uma alíquota sobre o faturamento do mês, com substancial diminuição das obrigações acessórias.

Apenas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem optar pelo Simples Nacional,. Para 2023, estes são os requisitos básicos:

  • Microempresa (ME): até 360 mil reais de faturamento nos últimos 12 meses.

  • Empresa de Pequeno Porte (EPP): de 360 mil reais a 4,8 milhões de reais de faturamento nos últimos 12 meses.

  • Não possuir outra empresa no quadro societário: apenas pessoas físicas podem ser sócias

  • Não ser sócia de outra empresa: o CNPJ não pode participar do capital social de outra pessoa jurídica.

  • Caso os sócios possuam outras empresas, a soma do faturamento de todas elas não pode ultrapassar o limite de 4,8 milhões de faturamento

  • Não ser uma sociedade por ações (S/A)

  • Não possuir sócios que morem no exterior

  • Não possuir débitos com a Receita Federal, Estadual, Municipal e/ou Previdência.

  • Empresas com atividades permitidas em um dos anexos da Tabela do Simples Nacional.

  • Micro e pequenas empresas (ME) e Empresas de pequeno porte (EPP).

  • Empresas que não possuam débitos em aberto (aqueles sem negociação/parcelamento) com o Governo.

Feitas estas considerações, como fenômeno tributário novo, temos que algumas empresas estão perdendo o direito de tributar pelo Simples Nacional, devido a configuração de grupo econômico e infrações aos requisitos básicos de constituição de empresas que realmente podem aderir a este tipo de regime.

E tudo isso acontecendo, muito das vezes, por falta de planejamento contábil eficiente, onde na expansão de empresas ligadas a determinados setores, acontece o fenômeno não previsto, de ocorrência de “grupos econômicos irregulares”. Tal entendimento ficou bem claro no Parecer Normativo Cosit nº 4/2018 da Receita Federal, cujos principais critérios de irregularidade por ilícitos tributários (responsabilidade solidária) são os seguintes:

a) Abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (“grupo econômico irregular”);

b) Evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;

c) Abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo: evasão fiscal).

Com estas considerações, fica o nosso alerta: crescer economicamente é ter um planejamento contábil e tributário eficiente, não basta expandir as atividades comerciais calcada apenas no lucro, sem se atentar pelo melhor caminho econômico a seguir.

Fazer parte de um grupo econômico traz muitas vantagens, mas elas precisam ser atestadas e testadas, com base em todo histórico-econômico das empresas que fazem parte do grupo. Boas escolhas, quando bem estudadas, podem acarretar economia financeira e tributária. Com redução acentuada de custos e despesas, por meio do compartilhamento e rateio entre as empresas participantes do grupo (centro de custos e pagamentos).

E, um bom centro de custos deve ser desenhado, montado com planejamento, tempo, testes, adaptações e principalmente o envolvimento do grupo econômico, o que na maioria das vezes se torna uma tarefa difícil. Vez que, muitas das vezes, estão enraizados em uma série de vícios que se perpetuam no tempo e se encontram solidificados às mudanças e novas visões de mercado.

A sobrevivência de uma empresa ou grupo econômico está alicerçada em um basilar irreparável, ou seja, na “interdependência” de busca de melhores expertises contábeis, financeiras e de gestão. Cujo maior benefício é a vida saudável das empresas em um país carregado de impostos, taxas e contribuições eternas.