mara

Mara Lúcia

CEO grupo Revenda Contábil, Consultora contábil e tributária especialista no segmento Revenda de Combustíveis.

Crime de lavagem de dinheiro - Compliance: O melhor remédio para os incautos

Como sempre costumamos dizer, a palavra empresa é uma abstração que representa uma atividade econômica organizada e produtora de vários fatos e atos jurídicos correspondentes. De acordo com o Artigo 966 do Código Civil, o empresário é todo aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica com fins a produção e/ou circulação de mercadorias e serviços.

No exercício da atividade empresarial muito crimes podem ocorrer, e, muito das vezes sem que o empresariado tenha ciência de que esteja praticando atos ilícitos passíveis de punição civil e criminal. Tais modalidades de crimes, se firmam na maioria das vezes, em dois fatores: crimes praticados contra interesses jurídicos coletivos (administração pública) e crimes contra interesses de colaboradores diretos e indiretos da empresa (apoderamento de tributos pagos por funcionários).

Aqui destacamos outros fatores, dentre eles a existência também de empresas ilícitas e a criminalidade nas empresas, ou seja, duas situações diferentes, a primeira se refere a empresas de fachada criadas para a prática de ilícitos e a segunda se refere a atos praticados, muito das vezes, sem a noção de que aqueles atos são crimes contra a economia tributária e fiscal.

Dentre uma variada forma de atos ilícitos e ilicitudes a criação de cartel, prevista na Lei 12.529/2011, é uma das mais conhecidas práticas ilegais de grupos econômicos que se unem em busca de padronização de preços em desfavor dos consumidores. Outra forma de lesão ao consumidor é a criação de Truste, ou seja, criação de grupos de grandes empresas que dominam áreas específicas que vão da produção inicial ao acabamento de produtos, criando um domínio sobre determinado produto e controle total de precificação do mesmo.

Ato contínuo, temos como muito utilizado no Brasil a criação de empresas de fachada, onde se cria um novo CNPJ para uma empresa endividada, transferindo parte de seus bens para uma nova empresa (sócios-laranjas ou parentes), deixando apenas bens residuais para execução e encerramento da empresa devedora. Este crime caracteriza o crime de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro por mais legalista que nos pareça a operação. Neste tipo de atuação, dois tipos penais são bem delineados: a sonegação fiscal e a dissimulação para ocultação de patrimônio.

Muitas vezes o empresário não tem noção de que está praticando nestes atos crimes de lavagem de dinheiro, pois direciona seu capital residual oriundo de uma empresa anterior para uma nova empresa como se isso fosse um ato lícito. Muitas vezes utilizando laranjas, os quais viram empresários do dia para a noite, e na grande maioria com capital cuja origem é desconhecida e/ou fruto de ilicitude fiscal. Por fim, temos o uso ilegal de Offshores com o intuito de mascarar, esconder e reservar dinheiro em paraísos fiscais sem correspondente declaração no país de origem e cuja finalidade e enganar o fisco nos direitos coletivos a que faz jus.

Tais ações caracterizam crimes previstos em lei, vez que ao se fraudar o fisco, se frauda o interesse público de todas as pessoas que se beneficiam do recolhimento de impostos. Aqui não nos cabe analisar se os impostos ou tributos são bem aplicados pelo Governo. O que interessa é que determinadas atitudes, principalmente as que visam lesionar o fisco, podem ter consequências muito pesadas conforme previsão na Lei de crime organizado e organizações criminosas - Lei nº 12.850/2013.

No Brasil o combate de crimes de lavagem de dinheiro foi primeiramente direcionado a organizações criminosas que precisavam dar origem ao acúmulo de dinheiro arrecadado com atividades criminosas. Nesta via foi criado o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Acredita-se que o COAF foi criado por efeito de investigações que demonstraram certos hábitos empresariais que configuram crimes e que faziam parte de várias engrenagens de atividade habitual no Brasil. (Lei 12.683/2012).

Vencida a questão de posicionamento e caracterização de crimes, é necessário apresentar uma solução aprovada pelo Governo brasileiro, cujos efeitos têm modificado em muito a estrutura empresarial no Brasil - O Compliance (compláice). Compliance significa agir de acordo com a Lei e é uma modalidade de atividade gestora muito usada pelas empresas para evitar atos inconscientes na prática de crimes tributários e afins. O Compliance nasceu como um preventivo de delitos econômicos e financeiros e se bem utilizado tem efeitos na própria organização e economia das empresas.

As modalidades de Compliance são diversas, e podem ser aplicadas tanto na revisão via consultoria de impostos e tributos que devem ser respeitados em determinada atividade empresarial, bem como na criação de processos legais de economia nas empresas via: holding, centro de custos, caixa único, e opções tributárias e financeiras diversas. O Compliance é uma ferramenta que veio para ficar, sua implementação surgiu como processo para se evitar a prática de crimes tributários e financeiros e sua eficiência se firmou na clara atribuição de ajuste e economia das empresas.

O fenômeno Compliance surgiu na busca de se evitar as duras punições previstas nas Leis 12.846/2013, 12.683/2012 e 12.850/2013, e, por consequência imediata, serve hoje para auxílio e poderio das empresas, que evitam crimes e aumentam sua competitividade, apenas por seguirem a legislação específica de suas atividades econômicas. Assim, fica aqui nossas reflexões, ou seja, "andar na linha sempre traz os benefícios que os incautos nunca conseguem enxergar em suas relações de negócios, vence quem não tem resistência em andar correto".